CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de

ICMS/AC – Lei Nº 4517 DE 03/01/2025

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, com fundamento no Convênio ICMS Nº 54/2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a

Redução do ICMS no Espírito Santo torna GNV mais acessível

Desde 1º de janeiro, o Espírito Santo reduziu a alíquota de ICMS sobre o Gás Natural Veicular (GNV) de 17% para 12%, conforme a Lei n° 12.316 sancionada pelo governador Renato Casagrande. A medida, parte do Programa ES Mais+Gás, já impacta positivamente os preços nos

ICMS/BA – Decreto Nº 23332 DE 02/01/2025

Altera o Decreto Nº 22874/2024, quanto à benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, nas prestações internas de serviço de transporte de pessoas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo

ICMS/CE – Instrução Normativa SEFAZ Nº 165 DE 27/12/2024

Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV), durante o mês de janeiro de 2025, para fins de cumprimento do disposto no Item 38.0 do

ICMS/AC – Decreto Nº 11618 DE 02/01/2025

Altera o Decreto Nº 4196/2001, que dispõe sobre o Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Industria Turística do Estado do Acre. O Governador do Estado do Acre, no

ICMS/RS – Decreto Nº 57971 DE 02/01/2025

Modifica o Apêndice XVII do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto na importação. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da

ICMS/CE – Instrução Normativa SEFAZ Nº 160 DE 26/12/2024

Indica os contribuintes habilitados à isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Convênio ICMS Nº 58/1996, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das