Despacho CONFAZ Nº 31 DE 08/07/2024

Publica Ajustes SINIEF aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e

Despacho CONFAZ Nº 30 DE 08/07/2024

Publica Convênios ICMS aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e

ICMS – GO – Decreto Nº 10495 DE 05/07/2024

Altera o Decreto nº 9.724/2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,

ICMS – AM – Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 05/07/2024

Fixa o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA e demais tributos, nos casos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº

ICMS – MG – Resolução SEF Nº 5806 DE 04/07/2024

Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de julho de 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da

ICMS – MG – Comunicado SRE Nº 7 DE 04/07/2024

Comunica os valores relativos às transferências ou utilizações de crédito acumulado do ICMS do mês de junho de 2024, as solicitações atendidas e as novas solicitações protocoladas. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no §

ICMS – RJ – Resolução SEFAZ Nº 675 DE 05/07/2024

Torna obrigatório o envio de informações para a atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral no estado do Rio de Janeiro. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do

ICMS – MG – Decreto Nº 48857 DE 05/07/2024

Dispõe sobre a não exigência de juros e multas relativos ao atraso no pagamento do imposto devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, e dá outras providências. O

ICMS-RS – Decreto Nº 57695 DE 04/07/2024

Modifica o Apêndice XVII do RICMS/RS – Decreto 37699/97, referente as mercadorias amparadas pelo Diferimento do ICMS na importação. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,