ICMS – GO – Decreto Nº 10495 DE 05/07/2024

Altera o Decreto nº 9.724/2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei estadual nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também em atenção ao Processo nº 202400004037218,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS fica:

§ 3º A permissão de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica à importação do exterior dos seguintes produtos:

I – leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, classificados nos códigos 0402.10 e 0402.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH; e

II – queijo classificado no código 04.06 da NCM/SH.” (NR)

“Art. 8º É vedada a apuração do ICMS devido nas operações anteriores na forma prevista no § 1º do art. 7º deste Decreto em quaisquer outras hipóteses de substituição tributária pelas operações anteriores.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 7º do Decreto nº 9.724, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de abril de 2024.

Goiânia, 5 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FONTE:https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461564

(O decreto nº 9.724/2020 trata do programa de benefício fiscal PROGOIÁS. A nova redação incluiu que ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS, não se aplica à importação ao exterior de leite em pó e seus derivados e queijo. Também incluiu o artigo 8º, em que veda a apuração do ICMS devido nas operações anteriores e em quaisquer outras hipóteses de substituição tributária pelas operações anteriores. Comentários pela Dra. Janaína Mitiko)