ICMS – MG – Decreto Nº 48857 DE 05/07/2024

Dispõe sobre a não exigência de juros e multas relativos ao atraso no pagamento do imposto devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 59/24, de 17 de maio de 2024, no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 11/24, de 17 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam dispensados os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencido nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, desde que o pagamento seja efetuado respectivamente nos meses de julho e agosto de 2024, observado o dia do vencimento do imposto estabelecido na Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o ICMS devido a título de substituição tributária deva ser efetuado até o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Art. 2º – O contribuinte do ICMS que possua unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul deverá fazer a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que trata o art 12 do Anexo V da Parte 2 do Decreto nº 48.589, de 2023, dos meses de maio, junho e julho de 2024, nos seguintes prazos:

I – EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;

II – EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;

III – EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461579