ICMS/SE – Decreto Nº 772 DE 21/08/2024

Acrescenta os incisos VII e VIII ao “caput” e os § 5º e § 6º, todos do art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que

ICMS/SE – Decreto Nº 771 DE 21/08/2024

Altera a denominação da Subseção V-A, da Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Livro II; altera o art. 219-A; altera o “caput”, as alineas “d”, “e” e “f” do inciso I, a alinea “d” do inciso II, a alinea “d” do inciso

ICMS/SE – Decreto Nº 770 DE 21/08/2024

Altera o “caput” e acrescenta os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 232-C-B; acrescenta o § 8° ao art. 232-Q; acrescenta o § 8º ao art. 232 – Q-A; altera o inciso I do § 1º-A do art. 328-Z-N; altera os

ICMS/MG – Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente a isenção de medicamentos no Anexo X

ICMS/ES – Decreto Nº 5803-R DE 21/08/2024

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, relativamente ao crédito presumido de farinha de trigo e de misturas pré-preparadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III,

STF valida lei que regulamenta o ICMS no Rio Grande do Sul

Para ministros, lei, que partiu da Assembleia Legislativa do RS, não invadiu a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou constitucional a Lei estadual 11.458/2000, do Rio Grande do Sul. A norma proibiu que o estado

ICMS/GO – LEI Nº 22.935, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,