ICMS/MG – Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente a isenção de medicamentos no Anexo X do RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 146/23, de 3 de outubro de 2023,DECRETA:
Art. 1º – Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 da Parte 10 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida dos itens 170 a 172:
“
23 | Cisplatina |
(…) | (…) |
30 | Cloridrato de Daunorrubicina |
(…) | (…) |
34 | Cloridrato de Idarrubicina |
35 | Cloridrato de Irinotecano |
(…) | (…) |
60 | Metotrexato |
(…) | (…) |
81 | Sulfato de Vincristina |
(…) | (…) |
108 | Cloridrato de Doxorrubicina |
(…) | (…) |
170 | Pemetrexede dissódico hemipentaidratado |
171 | Pemetrexede dissódico heptaidratado |
172 | Docetaxel tri-hidratado |
“.
Art. 2º – Ficam revogados os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 da Parte 10 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente aos itens 170 a 172 da Parte 10 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, constantes do art. 1º, e ao art. 2º.
Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO