ICMS/SE – Decreto Nº 770 DE 21/08/2024

Altera o “caput” e acrescenta os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 232-C-B; acrescenta o § 8° ao art. 232-Q; acrescenta o § 8º ao art. 232 – Q-A; altera o inciso I do § 1º-A do art. 328-Z-N; altera os incisos III e IV do “caput” do art. 328-Z-Q: acrescenta as notas 2-A e 2-B ao Item 47 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 17 e 19, de 05 de julho de 2024 e no Convênio ICMS nº 55, de 10 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput” e acrescentados os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 232-C-B; acrescentado o § 8º ao art. 232-Q; acrescentado o § 8º ao art. 232-Q-A; alterado o inciso I do § 1º-A do art. 328-Z-N; alterados os incisos III e IV do “caput” do art. 328-Z-Q e acrescentadas as notas 2-A e 2-B ao Item 47 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232-C-B. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador (Ajustes SINIEF 46/2023 e 17/2024).

§ 1º …

I – …

…………………………………………………………………………………….….

V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP (Ajuste SINIEF 17/2024);

VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes (Ajuste SINIEF 17/2024);

VII – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada (Ajuste SINIEF 17/2024).

………………………………………………………………………….…..”(NR)

“Art. 232-Q. …

……………………………………………………………………………..……….

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).” (NR)

“Art. 232-Q-A. …

…………………………………………………………………………………………

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).” (NR)

“Art. 328-Z-N. …

…………………………………………………………………………………………

§ 1º-A …

I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Ajuste SINIEF 19/2024)

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 328-Z-Q. …

I – …

………………………………………………………………………………………..

III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024);

IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024);

………………………………………………………………………………”(NR)

“ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

………………………………………………………………………………………..

ITEM 47. …

…………………………………………………………………………………………

Nota 2-A. Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Item, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados (Conv. ICMS 55/24):

I – o cumprimento do disposto na Nota 2;

II – a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e

III – a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.

Nota 2-B. Na hipótese da Nota 2-A, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário (Conv. ICMS 55/24).

………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024, exceto em relação ao acréscimo das notas 2-A e 2-B ao Item 47 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzirá efeitos a partir de 15 de maio de 2024.

Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463447