CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza a desoneração do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias, mediante a devolução do imposto, conforme especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o

CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 185, de 6 de outubro de 2021, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre,

ICMS/MS – Decreto Nº 16691 DE 06/11/2025

Regulamenta dispositivos da Lei Nº 6495/2025, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DE

ICMS/AL – Decreto Nº 105229 DE 06/11/2025

Altera o Decreto Estadual Nº 68249/2019, que dispõe sobre a remissão parcial de crédito tributário do ICMS no caso que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o

ICMS/SP – Portaria SRE Nº 78 DE 06/11/2025

Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z3 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374,

ICMS/SP – Portaria SUBG/CTF Nº 16 DE 06/11/2025

Disciplina o procedimento de protocolo e trâmite eletrônico de requerimentos administrativos no âmbito das unidades e núcleos da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal. O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I e

ICMS/MG – Portaria IMA Nº 2421 DE 06/11/2025

Dispõe sobre a regulamentação do trânsito de produtos de origem animal dentro do Estado de Minas Gerais. A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA -IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art 2º combinado com o inciso I do art