ICMS/MT – Decreto Nº 2166 DE 09/06/2026

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e conferir maior dinamismo aos procedimentos de fruição de benefícios fiscais, permitindo que os contribuintes do comércio atacadista e varejista adaptem seu planejamento tributário à realidade do mercado em tempo real;

CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização e simplificação da relação entre o Fisco e o contribuinte, superando a rigidez dos prazos anuais e otimizando o controle por meio dos sistemas digitais de registro da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que a possibilidade de opção e desistência do benefício fiscal de crédito outorgado, com efeitos já no mês subsequente ao pedido, equaliza as oportunidades de competitividade e estimula o crescimento econômico dos setores comercial atacadista e varejista deste Estado;

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados o inciso I do caput e os §§ 2° e 3° do artigo 5° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 2°-A ao citado artigo e revogados o inciso II do caput e o § 4° do referido preceito, passando a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 5° (…)

I – deverá formalizar sua opção, respeitar como termo de início da fruição do aludido benefício o 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do pedido e manter-se no regime até a formalização de nova desistência, observado o disposto no § 3° deste artigo.

II – (revogado)

(…)

§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo deverão formalizar sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 2°-A Na hipótese de opção pela fruição do benefício fiscal na forma deste artigo, o valor do imposto creditado em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação constante do documento fiscal que acobertou a entrada, aplicando-se o referido limite, inclusive, sobre o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do início da fruição do benefício, devendo o contribuinte promover o estorno do valor creditado em excesso, se houver.

§ 3° O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá informar à SEFAZ, a qualquer tempo, sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do pedido, ficando vedado novo enquadramento no benefício no mesmo ano civil.

§ 4° (revogado)

(…).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 9 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

FABIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: Legisweb