ICMS/MT – Decreto Nº 2166 DE 09/06/2026
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e conferir maior dinamismo aos procedimentos de fruição de benefícios fiscais, permitindo que os contribuintes do comércio atacadista e varejista adaptem seu planejamento tributário à realidade do mercado em tempo real;
CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização e simplificação da relação entre o Fisco e o contribuinte, superando a rigidez dos prazos anuais e otimizando o controle por meio dos sistemas digitais de registro da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que a possibilidade de opção e desistência do benefício fiscal de crédito outorgado, com efeitos já no mês subsequente ao pedido, equaliza as oportunidades de competitividade e estimula o crescimento econômico dos setores comercial atacadista e varejista deste Estado;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o inciso I do caput e os §§ 2° e 3° do artigo 5° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 2°-A ao citado artigo e revogados o inciso II do caput e o § 4° do referido preceito, passando a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 5° (…)
I – deverá formalizar sua opção, respeitar como termo de início da fruição do aludido benefício o 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do pedido e manter-se no regime até a formalização de nova desistência, observado o disposto no § 3° deste artigo.
II – (revogado)
(…)
§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo deverão formalizar sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 2°-A Na hipótese de opção pela fruição do benefício fiscal na forma deste artigo, o valor do imposto creditado em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação constante do documento fiscal que acobertou a entrada, aplicando-se o referido limite, inclusive, sobre o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do início da fruição do benefício, devendo o contribuinte promover o estorno do valor creditado em excesso, se houver.
§ 3° O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá informar à SEFAZ, a qualquer tempo, sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do pedido, ficando vedado novo enquadramento no benefício no mesmo ano civil.
§ 4° (revogado)
(…).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 9 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Legisweb