ICMS/SE – Decreto Nº 783 DE 05/09/2024

Altera o parágrafo único do art. 798-A e acrescenta os artigos 798-A-A ao 798-A-F, ao RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, ao que se refere à processos administrativos instaurados ou procedimento fiscal, no âmbito da Administração Tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso

ICMS/RS – Decreto Nº 57787 DE 05/09/2024

Acrescenta o inciso CCXVIII ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS, criando o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que

ICMS/GO – Instrução Normativa SIF Nº 69 DE 06/09/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica. O SUPERINTENDENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o

ICMS/BA – Decreto Nº 23053 DE 05/09/2024

Regulamenta o auxílio pecuniário previsto no art. 10 da Lei Nº 14761/2024, na forma que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto

ICMS/RS – Decreto Nº 57774 DE 29/08/2024.

Rep. – Institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES

ICMS/RS – Decreto Nº 57786 DE 05/09/2024

Altera o inciso LXXXVIII do art. 23 do Livro I do RICMS/RS, referente a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos de combate a incêndio. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe

ICMS/RS – Decreto Nº 57785 DE 05/09/2024

Acrescenta o inciso CCXVI ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS, criando o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, nas saídas decorrentes de vendas, de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, processados pelo próprio estabelecimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE