ICMS/RS – Decreto Nº 57787 DE 05/09/2024

Acrescenta o inciso CCXVIII ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS, criando o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 84/24, de 5 de julho de 2024, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/24, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6417 – No Livro I, art. 32, ficam acrescentados o inciso CCXVIII no “caput” e o inciso VII no § 1º, conforme segue:

Art. 32. …

CCXVIII – aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024.

NOTA 01º-ºO crédito fiscal previsto neste inciso:

a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024;

b)ºnão se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviços;

c)ºfica limitado a 20% (vinte por cento) do valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos, relacionado nas instruções baixadas pela Receita Estadual, que tenham sido escriturados como ativo permanente na EFD do estabelecimento atingido nos últimos 5 (cinco) anos.

NOTA 02º-ºPoderão ser utilizados no cálculo deste crédito fiscal as máquinas, equipamentos ou aparelhos:

a) relacionados nas instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) adquiridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;

c) que venham a integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente;

d) que não integrem projeto de FUNDOPEM-RS.

NOTA 03º-ºO valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos de que trata a nota 01, “c”, e a nota 02 deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às aquisições.

NOTA 04º-ºA apropriação deste crédito fiscal presumido:

a) deverá ser efetuada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

b)ºnão está sujeita à limitação prevista na nota 02 do “caput” deste artigo.

NOTA 05º-ºNa hipótese de venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício previsto neste inciso antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze) meses.

NOTA 06º-ºPara fruição do crédito fiscal presumido de que trata este inciso, o contribuinte deve ter baixado o bem do ativo permanente na EFD e manter à disposição da Receita Estadual, pelo período decadencial, a comprovação de que ele foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.

NOTA 07º-ºO contribuinte deverá observar, nas instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º …

VII – para enfrentamento da calamidade pública, quando concedidos para minimizar as consequências de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública.

NOTAº-ºEnquadra-se nesta categoria o crédito fiscal presumido previsto no inciso CCXVIII.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de setembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=464056