CONVÊNIO ICMS Nº 152, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política

CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações destinadas à execução do Programa REM Mato Grosso. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o

CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o

ICMS/RJ – Portaria SEFAZ Nº 9 DE 05/11/2025

Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16 de novembro de 2025. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso XII, do Anexo da Resolução SEFAZ nº

ICMS/RN – Decreto Nº 35052 DE 04/11/2025

Prorroga, para o dia 5 de novembro de 2025, o prazo para pagamento do ICMS e do ITCD com vencimento entre 29 de outubro de 2025 a 4 de novembro de 2025. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições

ICMS/PB – Decreto Nº 47361 DE 04/11/2025

Altera o Anexo 105 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997 para regulamentar as disposições do Convênio ICMS Nº 143/2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista

ICMS/SP – Portaria SRE Nº 76 DE 04/11/2025

Altera a Portaria SRE Nº 41/2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,