ICMS/GO – Decreto Nº 10991 DE 07/10/2026

Qualifica como prioritária a obra de infraestrutura rodoviária que especifica, para a concessão de crédito outorgado do ICMS, nos termos da alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, na alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, também em atenção ao Processo nº 202500036012484,

DECRETA:

Art. 1º Fica qualificada como prioritária a obra de pavimentação asfáltica da Rodovia GO-040, no segmento da Estaca 2.191+0,13 à Estaca 1.160 do trecho que liga o Município de Bom Jesus/GO ao Município de Inaciolândia/GO, com extensão de 20,62 km, para a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, incluídas a etapa de elaboração de projetos executivos de engenharia e a execução física da obra correspondente.

Parágrafo único. Este artigo considera investimentos em infraestrutura a contratação e a elaboração de projetos executivos de engenharia, bem como a execução física da obra correspondente.

Art. 2º A celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE relativo à obra qualificada no art. 1º deste Decreto, inclusive quanto à etapa de projetos de engenharia, observará os seguintes requisitos:

I – apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Economia, na forma da alínea “c” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do RCTE;

II – manifestação técnica prévia da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA quanto à adequação e ao interesse público do projeto apresentado;

III – celebração de termo de compromisso com o Estado de Goiás, no qual serão definidos o investimento e as condições de sua realização,

IV – comprovação da execução dos projetos, mediante o acompanhamento e a validação técnica da GOINFRA; e

V – observância das demais condições estabelecidas no inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do RCTE e no Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011.

Parágrafo único. Os projetos de engenharia elaborados nos termos deste Decreto integrarão o patrimônio do Estado de Goiás e o acervo técnico da GOINFRA.

Art. 3º A concessão do crédito outorgado do ICMS relativo à obra de que trata este Decreto submete-se ao juízo de conveniência e de oportunidade da administração pública, pautado em critérios de política fiscal e de priorização de investimentos estaduais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de outubro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Fonte: Legisweb