STF fixa condições para multar empresa devedora que distribui lucro
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu critérios para a aplicação de multas a empresas com débitos tributários que distribuam lucros ou bonificações a sócios, acionistas e outros beneficiários. Por decisão, a penalidade somente poderá ser imposta quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, não houver suspensão de sua exigibilidade e a dívida não estiver garantida. Os ministros também validaram o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, que prevê multa correspondente a 50% do valor distribuído, limitada a 50% do débito tributário.
A tese vencedora foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin e recebeu o apoio dos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes durante o julgamento virtual, além de Alexandre de Moraes e Luiz Fux na sessão presencial realizada em 30 de setembro. A controvérsia foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionou a constitucionalidade das restrições por considerar que elas poderiam prejudicar o exercício regular da atividade empresarial antes da conclusão definitiva da discussão tributária. Ao final, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, condicionando a aplicação da penalidade ao cumprimento simultâneo dos três requisitos estabelecidos.
Entre os votos divergentes, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso considerou que a proibição à distribuição de lucros poderia ser excessiva quando não houvesse indícios de fraude ou risco de inadimplemento. Em sua avaliação, a restrição deveria ocorrer quando a empresa não mantivesse patrimônio ou rendimentos suficientes para quitar integralmente a dívida, entendimento acompanhado pelo ministro Nunes Marques. Já Flávio Dino defendeu que a legislação contemplava a proteção necessária e votou pela rejeição da ação, sendo seguido pela ministra Cármen Lúcia. Com a conclusão do julgamento, ficou definido que a existência de débito tributário, por si só, não autoriza a imposição automática da multa, sendo indispensável a presença cumulativa das condições fixadas pela Corte.
Fonte: Jota