Carf permite creditamento de PIS/Cofins sobre despesas de contrato ‘ship or pay’

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, manter o direito da Petrobras de aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos a despesas com contratos de transporte dutoviário de gás natural na modalidade ship or pay. Nesse modelo contratual, a remuneração pelo serviço é calculada com base na capacidade de transporte contratada, independentemente do volume de gás efetivamente movimentado. O julgamento analisou operações referentes ao ano de 2017. A fiscalização defendia que os créditos deveriam se limitar à quantidade de gás realmente transportada, enquanto a empresa sustentava que os custos contratados eram necessários à prestação do serviço, conforme a regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, teve seu entendimento acolhido pelo colegiado. Segundo a fundamentação apresentada, a fiscalização havia adotado um conceito restritivo de insumo, condicionado ao consumo efetivo de bens ou serviços no processo produtivo. Esse critério, contudo, não corresponde à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 779, segundo a qual a caracterização de insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins deve considerar os critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica da empresa. Com base nessa interpretação, foi mantida a possibilidade de aproveitamento dos créditos relacionados aos contratos de transporte de gás natural.

No mesmo julgamento, a turma também examinou o creditamento de PIS e Cofins sobre gastos com serviços, peças e componentes empregados na reparação e manutenção de bens integrantes do ativo imobilizado da companhia. Nesse ponto, a decisão foi tomada por voto de qualidade, prevalecendo o entendimento favorável ao aproveitamento dos créditos, com fundamento na Solução de Consulta Cosit nº 59/2021. Assim, o colegiado reconheceu a possibilidade de creditamento dessas despesas, observados os fundamentos aplicáveis ao caso, ampliando a discussão sobre o tratamento tributário dos custos relacionados à manutenção de ativos utilizados nas atividades empresariais.

Fonte: Jota