STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado no julgamento do RE 835818 (Tema 843 da repercussão geral), em que se discutia se os valores decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos estados poderiam ser enquadrados como receita ou faturamento das empresas. Prevaleceu a compreensão de que esses créditos decorrem de renúncia fiscal e, por isso, não representam receita própria do contribuinte para fins de incidência das contribuições federais.

A maioria dos ministros considerou que o crédito presumido corresponde, essencialmente, a uma redução do imposto estadual a ser recolhido, não configurando ingresso de nova riqueza ou disponibilidade econômica decorrente da atividade empresarial. O entendimento também levou em consideração os efeitos da tributação federal sobre benefícios fiscais concedidos pelos estados, especialmente diante da possibilidade de interferência indireta nas políticas de incentivo adotadas no âmbito estadual. Em sentido contrário, parte dos ministros entendeu que a vantagem econômica efetivamente permanece no patrimônio da empresa e, portanto, poderia ser caracterizada como receita tributável.

Ao final, o STF fixou a tese de que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS. A decisão, tomada sob a sistemática da repercussão geral, consolida o entendimento de que esses créditos fiscais, por sua natureza e origem, não se confundem com receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições sociais.

Fonte: Fenacon