AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 422ª

CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Paraná e altera o Convênio ICMS nº 149, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural. O Conselho Nacional de Política

CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera o Convênio ICMS n° 168, de 5 de dezembro de 2025, que autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária,

CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo

ICMS/MG – Decreto Nº 49215 DE 16/04/2026

Suspende o diferimento do ICMS na importação de tilápias nos termos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

ICMS/RJ – Lei Nº 11156 DE 16/04/2026

Internaliza o Convênio ICMS Nº 78/2025, que prorroga e “altera as disposições do Convênio ICMS Nº 1/1999, cujo teor concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em

ICMS/MS – Decreto Nº 16763 DE 15/04/2026

Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no ato normativo que especifica; e altera a redação de dispositivos do Anexo I (Dos Benefícios Fiscais) do RICMS/MS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso