ICMS/MG: Decreto Nº 49307 DE 29/10/2026
Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, relativamente às regras de credenciamento, vigência e cálculo do volume máximo de óleo diesel com desconto equivalente ao crédito presumido de ICMS para prestadores de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS , no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art 8º da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art 1º – Os §§ 2º e 3º do art 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 447 – ( )
§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte com fruição do benefício
§ 3º – A vigência da alteração da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será:
I – no primeiro dia do mês subsequente à data da manifestação fiscal que deferir:
a) o credenciamento do prestador de serviço de transporte;
b) a alteração do volume, na hipótese prevista no inciso I do § 4º;
II – na data de sua publicação, nas hipóteses de:
a) suspensão do credenciamento, nos termos do § 5º, produzindo efeitos a partir da data da respectiva manifestação fiscal;
b) alteração do volume, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, produzindo efeitos a partir do momento da ocorrência do fato que lhe der causa ”
Art 2º – O caput e o inciso V do § 1º do art 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses, para aquisição do produto
§ 1º – ( )
V – NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência do desconto para o transportador, e será expresso em meses inteiros.”.
Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil
TADEU MARTINS LEITE
Fonte: Legisweb