Supremo Tribunal Federal mantém cobrança de adicional de ICMS sobre empresa de TV por assinatura para fundo de combate à pobreza
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da essencialidade dos serviços de telecomunicações não impede a cobrança retroativa de adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Mato Grosso do Sul, referente ao período de 2011 a 2014. O entendimento foi reafirmado em 22 de outubro, durante o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.493.655. Segundo o relator, ministro Flávio Dino, a Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu a essencialidade dos serviços de comunicação, não produz efeitos sobre cobranças relativas a períodos anteriores à sua vigência.
A discussão teve origem na cobrança de um adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de televisão por assinatura prestados pela SKY entre 2011 e 2014. A empresa sustentou que, por serem essenciais, os serviços de telecomunicações não deveriam receber tratamento tributário semelhante ao aplicado a bens e serviços considerados supérfluos. Ao analisar o caso, o STF manteve o entendimento anteriormente firmado, considerando que os argumentos apresentados não justificavam a revisão da decisão que preservou a cobrança do tributo.
Ao examinar os embargos, o relator destacou que o adicional destinado ao financiamento de fundos estaduais de combate à pobreza encontra respaldo na Constituição Federal e na jurisprudência da Corte, especialmente no Tema 1.305 da repercussão geral, que reconheceu a validade dessas cobranças. Também esclareceu que o entendimento do Tema 745, relativo à essencialidade das telecomunicações e aos limites das alíquotas de ICMS, não afasta a exigência do adicional referente ao período anterior à Lei Complementar nº 194/2022. Dessa forma, o Plenário rejeitou a pretensão de modificar o resultado anterior e manteve a cobrança discutida no processo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal