Supremo Tribunal Federal afasta alíquota maior de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação no Maranhão 

Tribunal considerou inconstitucional a cobrança sobre serviços essenciais acima da alíquota geral do imposto

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da legislação tributária do Maranhão que estabeleciam alíquotas de ICMS de 27% para o fornecimento residencial de energia elétrica com consumo superior a 500 kWh mensais e para os serviços de comunicação, acima da alíquota geral aplicada às demais operações. A decisão foi proferida no julgamento da ADI 7115, concluído em 19 de outubro de 2026. Para o relator, ministro Nunes Marques, a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de comunicação impede que essas atividades sejam submetidas a uma tributação superior àquela incidente sobre as demais operações, ainda que o consumo de energia seja elevado.

Em relação aos efeitos da decisão, prevaleceu a proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli, seguindo os critérios adotados pelo STF no Tema 745 da repercussão geral. Com isso, o afastamento das alíquotas superiores à geral produz efeitos a partir de 2024, ressalvadas as situações abrangidas pelas exceções definidas pelo Tribunal, enquanto as cobranças anteriores ficam, em regra, preservadas. A maioria dos ministros acolheu a modulação, considerando a necessidade de manter tratamento uniforme entre os estados que adotaram medidas semelhantes, inclusive aqueles que elevaram suas alíquotas gerais de ICMS para compensar eventuais perdas de arrecadação.

Na mesma sessão, o STF também julgou a ADI 7635 e manteve a validade da Lei estadual nº 12.120/2023, que elevou a alíquota geral do ICMS no Maranhão de 20% para 22%. A ação questionava tanto a observância do princípio da seletividade tributária quanto a tramitação acelerada da proposta legislativa. Por unanimidade, o Tribunal entendeu que os estados possuem autonomia para estabelecer a alíquota geral do imposto e que a Constituição Federal não determina um prazo mínimo para a aprovação de projetos de lei pelas assembleias legislativas, desde que sejam respeitadas as normas constitucionais aplicáveis.

Fonte: Supremo Tribunal Federal