ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STF no RE 592.616 (Tema 118).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 21 de outubro de 2026, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 118), de modo que o entendimento deverá orientar a análise de processos semelhantes em todo o Judiciário. A controvérsia teve origem em ação da empresa Viação Alvorada Ltda., que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à inclusão do imposto municipal no cálculo das contribuições federais.

Por maioria de seis votos a cinco, prevaleceu o entendimento de que o ISS não representa receita ou faturamento próprio da empresa prestadora de serviços, uma vez que o valor arrecadado é destinado ao município competente. O ministro Luiz Fux definiu o resultado ao acompanhar o voto do relator original, ministro Celso de Mello, já aposentado. Para a corrente vencedora, os valores referentes ao imposto constituem ingressos financeiros transitórios, que não geram acréscimo patrimonial definitivo ao contribuinte. Em sentido contrário, os ministros vencidos defenderam a manutenção do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com a conclusão do julgamento, o STF fixou a tese de repercussão geral que afasta a inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições, por considerar que essa cobrança contraria o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. A decisão aproxima-se do entendimento anteriormente adotado pela Corte em relação ao ICMS. Entretanto, os ministros não definiram, nesse julgamento, a eventual modulação dos efeitos da decisão, questão que poderá ser examinada posteriormente caso sejam apresentados embargos de declaração.

Fonte: Supremo Tribunal Federal