Repetitivo: redução de multa por dificultar fiscalização de cargas não atinge infrações anteriores à nova norma da ANTT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.327, definiu que uma sanção administrativa mais branda não pode ser aplicada retroativamente para reduzir penalidades impostas conforme a legislação vigente na época da infração, salvo quando houver autorização legal expressa. A decisão foi tomada pela Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a aplicação de normas administrativas mais favoráveis.

O julgamento teve origem em recursos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisões que reduziram multas com base em uma alteração normativa que diminuiu de R$ 5 mil para R$ 550 a penalidade por dificultar ou impedir a fiscalização no transporte rodoviário de cargas. Para o relator, a aplicação automática de regras posteriores mais benéficas poderia comprometer a previsibilidade das sanções e a função preventiva da atuação regulatória. O ministro também destacou que a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais favorável não se estende automaticamente ao direito administrativo sancionador, embora esse ramo deva respeitar garantias como legalidade, ampla defesa e devido processo legal.

O STJ concluiu, ainda, que a aplicação retroativa de uma sanção administrativa mais favorável exige previsão legal específica, não sendo suficiente recorrer por analogia às regras do direito penal. Segundo o entendimento firmado, a penalidade deve observar a norma vigente no momento da conduta, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador. Com a definição do precedente qualificado, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando o julgamento poderão voltar a tramitar.

Fonte: STJ