Terceira Seção reconhece relevância sobre fixação de valor mínimo para reparação de danos à Fazenda por crimes tributários
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância da questão jurídica discutida nos Recursos Especiais nº 2.264.193 e 2.264.010. Os processos tratam da possibilidade de o juízo criminal estabelecer um valor mínimo para indenizar a Fazenda Pública pelos prejuízos decorrentes de crimes contra a ordem tributária. A análise foi conduzida em sessão virtual, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, sem determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema.
Embora os recursos tenham sido apresentados contra decisões anteriores à vigência da Lei nº 15.484/2026, que regulamentou o regime de relevância, o relator entendeu que eles poderiam ser submetidos ao novo procedimento, conforme autorização prevista na Emenda Regimental nº 55/2026. O ministro também destacou que a controvérsia envolve os limites da competência do juízo criminal para fixar a reparação mínima, considerando os mecanismos específicos de constituição e cobrança dos créditos tributários pela Fazenda Pública.
A necessidade de uniformizar o entendimento foi reforçada pelo número de decisões já proferidas pelo STJ sobre a matéria: seis acórdãos e 412 decisões monocráticas. Para o relator, a quantidade de julgados demonstra que a questão pode se repetir em diversos processos e que uma orientação uniforme contribuiria para a segurança jurídica, especialmente quanto aos efeitos patrimoniais da condenação criminal e à relação entre a indenização fixada na sentença penal e os meios de cobrança utilizados pelo Fisco.
O regime de relevância foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 125 e regulamentado pela Lei nº 15.484/2026 e pela Emenda Regimental nº 55/2026, com vigência a partir de 3 de setembro de 2026. A sistemática exige que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal discutida no recurso especial, inclusive nas hipóteses em que a relevância é presumida pela Constituição. A análise pode ocorrer em duas etapas, com posterior julgamento para definição de tese, em procedimento simplificado quando já houver entendimento consolidado ou com efeitos limitados ao próprio caso.
Fonte: STJ