Parcelamento da dívida não implica reconhecimento do débito tributário
A 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, vinculada ao TRF da 3ª Região, manteve a decisão que anulou uma dívida de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O caso envolveu um contribuinte que buscava afastar a cobrança fiscal e que, durante o processo, chegou a parcelar o débito. Mesmo diante desse parcelamento, o pedido foi acolhido em primeira instância, decisão posteriormente confirmada pelo colegiado.
A relatora, juíza federal Lin Pei Jeng, rejeitou os argumentos apresentados pela União e destacou que o parcelamento não impede o contribuinte de questionar judicialmente a legalidade da cobrança. Segundo o entendimento adotado, considerar o reconhecimento do débito como um obstáculo à discussão judicial violaria o direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A decisão também ressaltou que cabia à Receita Federal demonstrar a regularidade da autuação, especialmente porque o contribuinte alegava desconhecer a origem do crédito cobrado. Embora ele tenha apresentado declarações de IRPF nas quais o saldo devedor constava como zero, a União não contestou essa informação. Ao recorrer, a União sustentou que o parcelamento representaria confissão irrevogável e irretratável da dívida tributária, mas o colegiado manteve a decisão favorável ao contribuinte.
Fonte: Conjur