Justiça de SP autoriza empresa a excluir IBS/CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027
A Justiça de São Paulo concedeu parcialmente a segurança em favor da empresa Sisnergy – Soluções e Sistemas Integrados Ltda., determinando que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o IBS e a CBS não integrem a base de cálculo do ICMS devido pela contribuinte. A decisão foi proferida em 9 de outubro de 2026, pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, no Mandado de Segurança nº 1005586-56.2026.8.26.0562, e também reconheceu a possibilidade de compensação administrativa dos valores eventualmente recolhidos indevidamente durante o processo, condicionada ao trânsito em julgado e à análise dos créditos pela autoridade fiscal, sem autorizar a restituição direta em dinheiro.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a aplicação de duas consultas tributárias da Secretaria da Fazenda e Planejamento paulista que orientavam pela inclusão do IBS e da CBS na apuração do ICMS durante a transição para o novo sistema tributário. O entendimento foi de que esses tributos não representam receita própria da empresa, uma vez que os valores apenas transitam por sua contabilidade antes de serem destinados aos cofres públicos. Além disso, a ausência de previsão expressa para sua exclusão na legislação estadual não permitiria ampliar a base de cálculo do imposto por meio de interpretações administrativas, diante da necessidade de observância ao princípio da legalidade tributária.
A sentença também rejeitou a justificativa do Estado de São Paulo de que a inclusão dos novos tributos seria necessária para preservar a arrecadação durante a transição da reforma tributária. Segundo o entendimento adotado, eventuais perdas de receita devem ser tratadas pelos mecanismos constitucionais de compensação financeira, e não pelo aumento da carga tributária dos contribuintes. Por fim, foi determinado que a autoridade fiscal não lavre autos de infração, aplique penalidades ou restrinja a emissão de certidões de regularidade fiscal da empresa em razão do não recolhimento do ICMS sobre os valores correspondentes ao IBS e à CBS.
Fonte: Reforma Tributária