Portaria Conjunta define como serão calculadas as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os combustíveis

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) estabeleceram a metodologia que será utilizada para definir as alíquotas do IBS e da CBS aplicadas aos combustíveis submetidos ao regime específico previsto na Lei Complementar nº 214/2025. A regra determina que os valores serão iguais em todo o território nacional, definidos por unidade de medida e diferenciados conforme o tipo de combustível. Para chegar às alíquotas, serão consideradas tanto a arrecadação direta, relacionada aos tributos cobrados sobre produção, importação e comercialização, quanto a arrecadação indireta, referente aos impostos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital que não geram créditos tributários.

A implantação do IBS ocorrerá de maneira gradual, com limites progressivos sobre a arrecadação de referência. Em 2029, a alíquota poderá corresponder a até 10% desse valor, passando para 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, até alcançar integralmente a referência a partir de 2033. A CBS seguirá a metodologia a partir de 2027, enquanto o IBS começará a ser calculado dessa forma em 2029. A Receita Federal ficará responsável pelos cálculos da CBS, e o CGIBS pelos do IBS, com previsão de conferência técnica entre os dois órgãos. Os valores deverão ser definidos no ano anterior à sua aplicação e, preferencialmente, divulgados até 30 de setembro, respeitando as regras constitucionais de anterioridade.

A regulamentação também prevê tratamento tributário mais favorável para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, em conformidade com a Constituição. Para o etanol anidro e o biodiesel puro utilizados na mistura obrigatória, a alíquota do IBS será equivalente a 90% daquela aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A. No caso do etanol hidratado, deverá ser preservada uma vantagem tributária mínima em relação à gasolina C, levando em consideração os valores de arrecadação, o volume comercializado e o preço médio ponderado ao consumidor final registrados no período de referência definido pela norma.

Fonte: CGIBS