STJ reafirma: crédito presumido de ICMS não deve compor base do IRPJ e da CSLL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados não devem ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão oferece maior segurança jurídica às empresas que recebem esse tipo de benefício fiscal, mantendo a posição favorável aos contribuintes mesmo após a entrada em vigor da nova Lei das Subvenções.

A Corte esclareceu que as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 160/2017 e nº 192/2022, que exigem controle contábil separado e aprovação prévia dos incentivos fiscais, não afetam o entendimento consolidado sobre o crédito presumido. Como esses valores não representam ganho real ao patrimônio da empresa, continuam excluídos da base de cálculo dos tributos federais.

Com a reafirmação desse posicionamento, as empresas passam a ter respaldo adicional para afastar a tributação indevida e podem, inclusive, avaliar a possibilidade de reaver valores pagos a maior no passado. A decisão beneficia diversos setores — como indústria, comércio e serviços — que utilizam o crédito presumido como estratégia de planejamento tributário, contribuindo para maior previsibilidade e redução da carga fiscal.

Fonte: Valor