CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de isenção às operações relacionadas à importação de Máquinas e Equipamentos de apoio terrestre a aeronaves durante o evento da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) a ser realizado em Belém do Pará.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 406ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações relacionadas às importações de máquinas e equipamentos, sem a existência de bem similar produzido no país, destinadas à empresa R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, inscrita no CNPJ n° 06.990.661/0016-74, para atendimento terrestre das aeronaves nos Aeroportos do Estado do Pará exclusivamente para o evento da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30).
Parágrafo único. A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, procedimentos e a identificação das máquinas e equipamentos com base na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH, atendidos os requisitos da cláusula primeira, para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2025.
Fonte: Confaz