ICMS/PB – Decreto Nº 45828 DE 19/11/2024

Altera o Decreto Nº 38928/2018, quanto ao imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 123/24,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 13 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do “caput” do art. 9º, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024 (Convênio ICMS 123/24).”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de novembro de 2024 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Fonte: Legisweb