ICMS/MG – Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024
Altera itens do Anexo V e item do Anexo VIII, ambos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, ao que se refere, respectivamente, às disposições relativas a documentos fiscais e às disposições especiais de tributação, quanto à emissão de CT-e nas situações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 24/22, de 1º de julho de 2022, SINIEF 31/22 e SINIEF 40/22, de 23 de setembro de 2022, SINIEF 49/22, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 50/22, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 12/23, de 14 de abril de 2023, SINIEF 21/23 e SINIEF 25/23, de 4 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso VIII do caput e o § 1º do art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos XIII e XIV ao seu caput e do § 8º:
“Art. 98 – (…)
VIII – substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
(…)
XIII – insucesso na Entrega do CT-E;
XIV – Cancelamento do insucesso na Entrega do CT-E.
§ 1º – O tomador do serviço do CT-E deverá realizar o registro dos seguintes eventos:
I – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-E;
II – cancelamento da prestação de serviço em desacordo.
(…)
§ 8º – O registro do insucesso na Entrega do CT-E realizado pelo transportador, nos termos do inciso XIII do caput, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do DACTE ”.
Art. 2º – O § 3º do art. 99 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – (…)
§ 3º – Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”.
Art. 3º – O inciso II do § 1º do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – (…)
§ 1º – (…)
II – pelo tomador do serviço do CT-E oS, quando se tratar dos seguintes eventos:
a) prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-E oS;
b) cancelamento da prestação de serviço em desacordo ”.
Art. 4º – Fica acrescido o § 3º ao art. 102 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 102 – (…)
§ 3º – Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.
Art. 5º – O art 10 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o estabelecimento transportador deverá emitir CT-E relativo à prestação, até a entrada do veículo no estabelecimento transportador.
Parágrafo único – Na impossibilidade de emissão do CT-E antes do início da prestação de serviço de retorno da mercadoria ou bem até o estabelecimento remetente, para acobertar a prestação de retorno, o transportador deverá observar um dos seguintes procedimentos:
I – declarar, no verso do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE relativo à remessa, a não entrega da mercadoria ou bem ao destinatário, com data e assinatura e, se possível, também, com assinatura do destinatário;
II – registrar o insucesso na Entrega do CT-E, nos termos do inciso XIII do caput do art. 98 da Parte 1 do Anexo V ”.
Art. 6º – Ficam revogados os incisos V e VIII do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO