ICMS/SP – Decreto Nº 68826 DE 04/09/2024

Regulamenta a forma de recolhimento, o controle dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.389, de 10 de novembro de 1970,

Decreta:

Artigo 1° – O recolhimento de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo deverá ser realizado nos prazos legais definidos pelo órgão ou entidade da Administração Pública competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único – No caso de multas de trânsito de competência de órgãos autuadores de outros Estados, o recolhimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizado no prazo e na forma definidos por meio de disciplina estabelecida pelos respectivos órgãos.

Artigo 2° – Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

I – a regulamentação de meios de pagamentos, do repasse financeiro e da transferência de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária que tenham sido recebidos junto às instituições financeiras e de pagamento;

II – o controle e desenvolvimento dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária;

III – a disponibilização de acesso aos dados da respectiva arrecadação para cada órgão ou entidade da Administração Pública competente;

IV – a disponibilização de “webservices” ou interfaces de programação de aplicativos que permitam a integração dos sistemas de arrecadação a outros sistemas informatizados, públicos ou privados;

V – a regulamentação sobre os procedimentos de recepção, processamento, decisão e rito sumário de pedidos de restituição.

Artigo 3° – A Secretaria de Gestão e Governo Digital – SGGD fica autorizada, observadas as competências definidas no artigo 2º deste decreto, a promover o desenvolvimento de aplicativos de serviços públicos digitais integrados aos sistemas de arrecadação de que tratam este decreto.

Artigo 4° – Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo:

I – a utilização compulsória dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a arrecadação da totalidade de receitas públicas de natureza tributária e não tributária;

II – arcar com as tarifas bancárias decorrentes da arrecadação das receitas de sua competência, cabendo à Secretaria da Fazenda e Planejamento deduzir o valor correspondente dos respectivos repasses;

III – o registro, em sistema de arrecadação, da prestação do serviço vinculado ao valor recolhido e a consequente impossibilidade de restituição ou reutilização, mediante funcionalidade específica;

IV – a integração de seus sistemas próprios aos sistemas de arrecadação de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a recolhimentos de tributos e demais receitas públicas relativos a veículos automotores efetuados por meio do Sistema de Pagamentos “On-line”.

Artigo 5º – Os pedidos de restituição deverão ser inseridos em sistema eletrônico de peticionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo:

I – órgão ou entidade da Administração Pública, após requisição formal do contribuinte, caso a arrecadação tenha sido processada por meio do Sistema de Pagamentos “On-line”;

II – contribuinte, nos demais casos.

Artigo 6º – Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará os meios de arrecadação, o prazo e o cronograma para o cumprimento deste decreto por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único – Fica vedada a arrecadação de receitas públicas por meio de depósito identificado.

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Caio Mario Paes de Andrade

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=464042