ICMS/RS – Decreto Nº 57720 DE 18/07/2024

Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, alterando o inciso CLXXXII, que dispõe sobre o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 21, IX, reinstituído pelo art. 1º, I, combinado com o Anexo I, item 43, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 6383 – No Livro I, art. 32, CLXXXII, fica acrescentada a nota 22 com a seguinte redação:

Art. 32. …

CLXXXII – …

NOTA 22 – Em substituição ao disposto nas notas 06 e 07, excepcionalmente, a opção pela sistemática realizada no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta nota e o dia 31 de agosto de 2024:

a) na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2024;

b) comprometerá o contribuinte a permanecer na sistemática até 31 de dezembro de 2025;

c) poderá ser realizada em substituição a opção efetuada antes da entrada em vigor desta nota.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=462268