ICMS – RS – Decreto Nº 57683 DE 03/07/2024
Modifica o art. 59 do Livro I do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente as regras de transferência de saldo credor de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 23, inciso II, alínea “q”, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e na Lei nº 16.109, de 9 de abril de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6372 – No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea “ag” com a seguinte redação:
Art. 59. …
…
II – …
…
ag) por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XXXVI, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul que fixará:
NOTA – O Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto.
1 – o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto no “caput”, que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros;
2 – os valores autorizados para transferência de saldo credor por período;
3 – o período de aplicação da transferência de saldo credor;
4 – outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor;
…
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.