ICMS/GO: Instrução Normativa GSF Nº 1649 DE 23/10/2026

Altera a Instrução Normativa GSF Nº 715/2005, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e no Decreto nº 10.986, de 16 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e no Decreto nº 10.986, de 16 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) outro contribuinte do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º desta Instrução; e

b) integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme a alínea ‘a’ deste inciso.

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§ 3º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI e na alínea ‘a’ do inciso XIV, ambos do caput deste artigo:

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§ 4º Para os efeitos do disposto na alínea ‘c’ do inciso VI e na alínea ‘b’ do inciso XIV, ambos do caput deste artigo, a transferência só é permitida após o período de 3 (três) meses consecutivos de acúmulo de crédito.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………….

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IV – ………………………………………………………………………………….

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b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata a alínea ‘a’ do inciso XIV do art. 3º desta Instrução;

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“Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto nas hipóteses previstas no item 2 da alínea ‘b’ e na alínea ‘c’, ambos do inciso VI, e no inciso XIV, todos do art. 3º desta Instrução, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:

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“Art. 9º ……………………………………………………………………………

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Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea ‘b’ e na alínea ‘c’, ambos do inciso VI, e no inciso XIV, todos do art. 3º desta Instrução.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a 16 de setembro de 2026.

RENATA LACERDA NOLETO

Fonte: Legisweb