Supremo Tribunal Federal recomeça julgamento sobre tributação de créditos presumidos de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 1º de outubro de 2026, a análise sobre a possibilidade de incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário nº 835.818, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 843), e busca definir se esses benefícios fiscais constituem receitas tributáveis das empresas ou representam apenas uma redução dos custos relacionados ao imposto estadual. O julgamento foi suspenso após a apresentação do relatório e das manifestações das partes e entidades participantes, sem decisão definitiva, e ainda não há data para sua retomada.
A controvérsia envolve entendimentos distintos sobre a natureza dos incentivos fiscais. A empresa beneficiária e as entidades que defendem a exclusão sustentam que os créditos presumidos representam instrumentos de estímulo econômico, cuja tributação federal poderia comprometer a efetividade dos benefícios concedidos pelos estados e afetar a autonomia federativa. A União, por outro lado, argumenta que a vantagem econômica proporcionada pelo incentivo permanece no patrimônio da empresa e, por isso, deve integrar a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo. Também defende que o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, relativo à exclusão do ICMS destacado da base do PIS e da Cofins, não se aplica automaticamente aos créditos presumidos.
Antes de ser encaminhado ao julgamento presencial, o recurso havia sido analisado em sessão virtual, na qual seis ministros se manifestaram pela exclusão dos créditos presumidos, enquanto cinco votaram pela tributação. O pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou à transferência do caso para o Plenário físico, com preservação dos votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, todos contrários à incidência das contribuições. A conclusão do julgamento deverá estabelecer a orientação aplicável aos demais processos que discutem a tributação federal desses incentivos fiscais.
Fonte: Conjur