ICMS/MT: Decreto Nº 2258 DE 23/09/2026

Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, para disciplinar a formalização retroativa de termos de opção, adesão ou migração a tratamentos tributários e benefícios fiscais, inclusive do ROST, por meio do Sistema RCR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO que a utilização direta do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR confere maior celeridade e eficiência ao processo de formalização retroativa dos termos de opção, adesão ou migração, alinhando-se aos princípios da economicidade e da desburocratização da Administração Pública;

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 3° e 10 do artigo 7° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como revogados os §§ 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do citado preceito, conforme segue:

“Art. 7° (…)

(…)

§ 3° Para fins da concessão da remissão e anistia, previstas neste preceito, exige-se ainda a formalização do termo de opção, de adesão ou de migração, conforme o caso, correspondente ao tratamento diferenciado ou ao benefício fiscal utilizado, com efeitos retroativos à data de início da efetiva fruição, mediante utilização do mencionado Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal – RCR.

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° (revogado)

§ 7° (revogado)

§ 8° (revogado)

§ 9° (revogado)

§ 10 A apresentação do termo, nos moldes definidos no § 3° deste artigo, aplica-se inclusive para a formalização de opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROST, disciplinado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido tempestivamente formalizado.

(…).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FABIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: Legisweb