AJUSTE SINIEF Nº 28, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos relativos a condomínios de armazenagem.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A critério da unidade federada, os produtores rurais, contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, podem formar condomínios de armazenagem, denominados depósitos compartilhados, constituídos em modelos societários registrados em junta comercial, sem fins de prestação de serviços a terceiros ou industrialização.

§ 1º O condomínio de que trata o “caput” deve ser registrado na Junta Comercial de sua respectiva unidade federada como atividade de armazenagem, estar inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica, possuir inscrição estadual, indicar a respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

§ 2º Apenas os condôminos, constituintes do respectivo condomínio de armazenagem, podem fazer uso do referido condomínio, sendo vedada a prestação de serviços de armazenagem a terceiros ou de industrialização, mesmo que entre condôminos.

Cláusula segunda O disposto neste ajuste aplica-se apenas às operações internas de remessa para armazenagem e respectivo retorno.

Cláusula terceira Na remessa para armazenagem o produtor rural deve emitir uma Nota Fiscal eletrônica – NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Remessa para Depósito Compartilhado”;

II – no campo “Código de Situação Tributária” – “CST”, o código 51;

III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código 5.905;

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Operação de remessa, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26”.

Cláusula quarta Na operação de retorno da mercadoria armazenada, o condomínio deve emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos:

I – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado”;

II – no campo “Código de Situação Tributária” – “CST”, o código 51;

III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código 5.906;

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de mercadoria armazenada em depósito compartilhado, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26”.

Cláusula quinta Na venda de mercadoria armazenada em depósito compartilhado, deve ser emitida NF-e de:

I – retorno simbólico pelo condomínio, contendo, além dos demais requisitos:

a) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno Simbólico de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado”;

b) no campo “Código de Situação Tributária” – “CST”, o código 51;

c) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código 5.907;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno simbólico de mercadoria armazenada em depósito compartilhado, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26”;

II – venda pelo produtor rural, referenciando a NF-e de devolução simbólica de que trata o inciso I.

Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e restrições para a fruição do tratamento previsto neste ajuste.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da publicação.

Fonte: Confaz