ICMS/ES – Decreto Nº 6058-R DE 28/05/2025
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, com relação à hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-JXRC8;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.290-A. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural, ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e ou NFA-e, modelo 55.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art.546. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 15 A obrigação de que trata o inciso VIII do caput será dispensada, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e ou NFA-e, modelo 55.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Fonte: Legisweb