ICMS/MT: Decreto Nº 2299 DE 26/10/2026
Altera o Decreto N° 1369/2025, que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências perante o Erário Estadual, contribuindo, assim, para a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 96, de 4 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2026, ratificado pelo Ato Declaratório n° 20, de 25 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026, conferiu nova redação ao Convênio ICMS 79/2020, no sentido de ampliar o período de ocorrência dos fatos geradores alcançados pelo Programa nele previsto, bem como de autorizar, excepcionalmente, a concessão de percentuais diferenciados de redução das multas e juros, na forma que especifica;
CONSIDERANDO, por fim, a permissão concedida nos termos do artigo 7° da Lei Complementar (estadual) n° 798, de 11 de outubro de 2024, para que o Poder Executivo estenda os mesmos benefícios aplicáveis em programa de recuperação de créditos de ICMS ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
CONSIDERANDO também o disposto no § 2° do artigo 11 da já citada Lei n° 11.329/2021;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.369, de 14 de março de 2025, que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 1°, como segue:
“Art. 1° Fica instituído o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário III, para pagamento e parcelamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução dos juros de mora e de multas, observadas as condições e limites estabelecidos neste decreto e na legislação estadual.
Apoio Jurídico
(…).”
II – acrescentado o § 11-A ao artigo 4°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 11-A O disposto no caput, no § 10 e no inciso I do § 11 deste preceito, quanto aos prazos para adesão e para pagamento à vista, não se aplica à alternativa de liquidação prevista no § 2° do artigo 6°, hipótese em que deverão ser observados os prazos nele estabelecidos.
(…).”
III – alterado o caput do artigo 6°, mantidos os respectivos incisos, bem como renumerado o parágrafo único para § 1°, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados os §§ 2°, 3°, 4° e 5° ao referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 6° Os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD consolidados na forma do artigo 2°, submetidos ao Programa REFIS/Extraordinário III, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
(…)
§ 1° (…)
§ 2° Em caráter excepcional e em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I e na alínea a do inciso II do caput e no § 1° deste artigo, o débito consolidado relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026 poderá ser pago, à vista, em parcela única, com as seguintes reduções, conforme a natureza do débito, desde que a adesão ao Programa REFIS/Extraordinário III seja formalizada até 10 de dezembro de 2026 e o pagamento seja efetuado até 21 de dezembro de 2026:
I – quando decorrente do descumprimento de obrigação principal: redução de 90% (noventa por cento) das multas e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora incidentes sobre o imposto;
II – quando consistente em penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação acessória relativa à ausência da integração dos meios de pagamento: redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa;
III – quando consistente em penalidade pecuniária pelo descumprimento das demais obrigações acessórias: redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa.
§ 3° Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 2° deste artigo, o interessado deverá promover a efetiva regularização da obrigação acessória relativa à integração dos meios de pagamento até a data de formalização da adesão ao Programa REFIS/Extraordinário III e declarar, no ato da adesão, que a referida obrigação está totalmente cumprida.
§ 4° Caso seja constatado, a qualquer tempo, que não houve o cumprimento total da obrigação acessória relativa à integração dos meios de pagamento, o contribuinte perderá o direito às reduções concedidas com fundamento no inciso II do § 2° deste artigo, devendo o débito ser restabelecido em seu valor original, com o recálculo dos acréscimos legais cabíveis, sem qualquer redução.
§ 5° Na hipótese da não regularização da obrigação acessória de que trata o inciso II do § 2° deste artigo, não se aplicam à penalidade correspondente as reduções previstas nas alíneas do inciso II do caput, no § 1° e no inciso III do referido § 2°, todos deste artigo.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil da segunda semana subsequente à da referida publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
EDUARDO MANCIOLLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE DA ROCHA FLORÊNCIO
Procurador-Geral do Estado
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Legisweb