AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – da NF-e.”;
II – o § 7º-A da cláusula sexta:
“§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:
I – o § 2º à cláusula segunda-A, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NF-e.”;
II – o § 6 à cláusula décima quarta:
“§ 6º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e previsto no “caput” não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Fonte: Confaz