ADI nº 5.956/DF: o que empresas do setor de transporte precisam saber sobre os pisos mínimos de frete?
A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, instituída pela Lei nº 13.703/2018, estabeleceu regras para a definição de valores mínimos aplicáveis ao transporte rodoviário de cargas. A regulamentação da matéria ficou a cargo da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que editou atos normativos relacionados à aplicação dos pisos mínimos e às respectivas penalidades.
A constitucionalidade desse modelo passou a ser discutida perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 5.956/DF. No curso da ação, foi determinada a suspensão dos processos judiciais que envolvessem a aplicação da Lei nº 13.703/2018 e dos atos normativos editados em sua decorrência. A controvérsia, portanto, permanece relevante para empresas que estejam sujeitas a autuações relacionadas ao piso mínimo de frete.
Na prática, empresas do setor podem se deparar com Autos de Infração lavrados pela ANTT em razão de suposto descumprimento das regras relativas ao piso mínimo. Nessas situações, é importante analisar individualmente o Auto de Infração, o enquadramento utilizado pela fiscalização e o ato normativo que serviu de fundamento para a penalidade, especialmente diante da discussão existente no STF e dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 5.956/DF.
Por isso, empresas que receberam autuações relacionadas ao piso mínimo de frete devem buscar orientação jurídica antes de simplesmente efetuar o pagamento da penalidade. A análise do caso concreto pode permitir a identificação das medidas judiciais ou administrativas cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de discutir a exigibilidade da multa e evitar que a empresa suporte consequências decorrentes de uma autuação cuja validade ainda pode ser questionada.
Adi 5.659/DF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5481962
Grazielle Ramalho
Advogada Jurídico Tributário