CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II e § 2° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000, fica revogada.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Confaz