Convênio ICMS Nº 12 DE 27/01/2026

Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e prorroga as disposições do Convênio ICMS Nº 147/1992, e do Convênio ICMS Nº 13/1994.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418º Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas nos convênios a seguir indicados ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026:

I – Convênio ICMS nº 147, de 15 de dezembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de dezembro de 1992;

II – Convênio ICMS nº 13, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de abril de 1994.

Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 147/92 e do Convênio ICMS nº 13/94.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Presidente do CONFAZ – Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

Fonte: Legisweb