ICMS/AL – Lei Nº 9777 DE 23/12/2025

Altera a Tabela IV da Lei Estadual Nº 4418/1982, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considerando a Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que estabelece os valores dos serviços públicos, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, prestados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas – DETRAN/ AL, nos itens e nomenclaturas constantes no Anexo da referida Lei.

Art. 2º Com objetivo de adequar-se à legislação em vigor, ficam criadas ou alteradas, no âmbito do DETRAN/AL, as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, relativas aos fatos geradores que constam no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Com objetivo de adequar os valores das taxas em razão da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025, e da Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025, ficam alteradas, com valor reduzido, as taxas:

I – Exame de Aptidão Física e Mental;

II – Avaliação Psicológica;

III – 2ª Via Certificado – ATPV-e;

IV – Alteração de Características de Veículos – Mototaxi;

V – Alteração de Características de Veículos – Motofrete;

VI – Alteração de Características de Veículos – Ciclomotores e Ciclo-Elétricos; e

VII – Credenciamentos Diversos Área de Educação (24 meses). Parágrafo único. Ficam isentas as taxas de exame de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e 2ª via certificado – ATPV-e.

Art. 4º Com objetivo de adequar os valores das taxas em benefícios relacionados aos mototáxis e motofretes, bem como em razão da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 2025, da Medida Provisória nº 1.327, de 2025, e da Portaria SENATRAN nº 927, de 2025, ficam instituídas, com valor reduzido, as taxas:

I – Alteração de dados de Veículos – Motofrete/Mototáxi;

II – Acessos a cursos especiais – Motofrete/Mototáxi;

III – Prova teórica para cursos especiais -Motofrete; e IV- Prova teórica para cursos especiais -Mototáxi.

Parágrafo único. Ficam isentas as taxas de acessos a cursos especiais -motofrete/mototáxi, de prova teórica para cursos especiais – motofrete, de prova teórica para cursos especiais – mototáxi.

Art. 5º Fica revogada a taxa de número 70 (taxa de deslocamento para até 10 veículos), sendo absorvida pelas taxas de vistorias.

Art. 6º As taxas instituídas ou alteradas nesta Lei serão cobradas conforme as alíquotas listadas e terão por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -UPFAL.

Art. 7º Ficam revogadas, a partir da vigência desta Lei, as disposições contrárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, observado, no que couber, o disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

LEI Nº 9.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

ANEXO ÚNICO

COD SERVIÇO UPFAL
  GR 1000 – HAB (GRUPO DE RECEITA DE HABILITAÇÃO)  
1093 Avaliação Psicológica (Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025) 0
1094 Exame de Aptidão Física e Mental (Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025) 0
1098 Acessos a cursos especiais – Motofrete/Mototáxi 0
1099 Prova teórica para cursos especiais – Motofrete (Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025) 0
1100 Prova teórica para cursos especiais – Mototáxi (Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025) 0
  GR 2000 – VEI (GRUPO DE RECEITA DE VEÍCULOS)  
58 Vistoria externa 10
59 Vistoria no DETRAN 5,72
62 Vistoria Lacrada 10
70 Taxa de deslocamento para até 10 veículos (absorvida pelas taxas de vistoria) 0
2110 2ª Via ATPV-e 0
2108 Vistoria Externa veículo de grande porte (de carga superior a 3,5 ton) 7
2109 Vistoria Lacrada veículo de grande porte 11
2110 Vistoria no DETRAN veículo de grande porte 6,7
2114 Alteração de Características de Veículos Mototaxi 1
2115 Alteração de Características de Veículos Motofrete 1
2116 Alteração de Características de Veículos Ciclomotor 1
2125 Alteração de dados de Veículos – Motofrete/Mototáxi 0,71
2126 Cancelamento de ATPV-e 1
2127 Licenciamento anual após o calendário 7
2128 1º emplacamento posterior a 30 dias da data da nota fiscal 9
2129 Certidão de regularidade de veículo 4,44
  GR 4000 – GEN (GRUPO DE RECEITA CREDENCIAMENTOS)  
4009 Credenciamento de empresa de desmonte 111
4010 Revalidação anual de empresa de desmonte 25
4011 Acesso e uso da plataforma de atendimento as empresascredenciadas 0,4
4104 Credenciamentos Diversos Área de Educação (24 meses) 4

Fonte: Legisweb