CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, exclusivamente originado de operações internas com produtos resultantes do abate de aves, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes da falta da anulação dos créditos relativos às entradas de produtos e ao recebimento de serviços a eles relativos, provenientes das operações ou prestações internas em desacordo com os termos do inciso II do “caput” do art. 12 do Decreto Estadual nº 12.056, de 8 de março de 2006, na redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.649, de 5 de novembro de 2008, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 21 de julho de 2024.

Parágrafo único. O benefício de que trata o “caput” fica limitado a até 7% (sete por cento) do valor das entradas.

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio:

I – fica condicionada à expressa desistência de:

a) ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

II – não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Jairo Soares Mariano.

Fonte: Confaz