Novas Regras do ICMS Nacional Redefinem o Uso da NF-e e NFC-e no Varejo a Partir de 2026

Atualmente, até 4 de janeiro de 2026, as empresas varejistas podem emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) tanto para pessoas físicas quanto, em alguns casos, para pessoas jurídicas (CNPJ) — situação comum em compras presenciais feitas diretamente no balcão. Nessas operações, o procedimento recomendado é emitir a NFC-e no momento da venda e, em seguida, gerar uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) com o CFOP 5.929, a fim de regularizar a operação perante o fisco. Essa prática tem permitido maior agilidade no atendimento, especialmente em ambientes de grande movimentação no varejo.Com a entrada em vigor das novas diretrizes do ICMS Nacional a partir de 5 de janeiro de 2026, o cenário mudará significativamente. As empresas não poderão mais emitir NFC-e para destinatários com CNPJ, independentemente de a venda ocorrer de forma presencial. Todas as operações destinadas a pessoas jurídicas deverão ser registradas exclusivamente por meio da NF-e (modelo 55). Já a NFC-e ficará restrita a operações com consumidores pessoas físicas (CPF) ou em casos sem identificação do comprador, como ocorre em algumas vendas de varejo simples. Essas alterações exigirão que o varejista identifique corretamente o tipo de cliente no momento da venda, diferenciando entre CPF e CNPJ. Nas vendas presenciais para pessoas jurídicas, será obrigatório emitir NF-e, cujo Danfe passará a ter a denominação “Danfe Simplificado – Varejo”. Além disso, não será permitido referenciar uma NFC-e em uma NF-e subsequente. A medida deve gerar impactos operacionais nas lojas, já que o processo de emissão de NF-e tende a ser mais demorado do que o da NFC-e. Diante disso, especialistas acreditam que o governo poderá avaliar novas soluções tecnológicas ou ajustes normativos para minimizar os efeitos dessa mudança no setor varejista.

Fonte: Editorial IOB