ICMS/MS – Lei Nº 6472 DE 18/09/2025
Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei Nº 1810/1997 (ITCD), nas doações de quaisquer bens e direito, no período e nos termos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento, no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (ITCD), incidente, exclusivamente, sobre doações de bens e direitos, incluídas as multas e demais acréscimos legais, terá desconto de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Fonte: Legisweb