ICMS/CE – Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 22/05/2025

Altera a Instrução Normativa nº29, de 26 de março de 2025, que dispõe sobre o procedimento de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por contribuintes em operações com diferimento do ICMS conforme estabelecido no artigo 10 do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o atual esquema XML da NF-e apresenta limitações no detalhamento das informações relativas ao ICMS diferido e ao ICMS-ST em determinadas situações tributárias e diante da necessidade de simplificar os procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o preenchimento da NF-e em relação às operações cujo imposto tenha sido diferido e em operações de importação que envolvam diferimento do ICMS com redução da base de cálculo e recolhimento de ICMS por substituição tributária, conforme disposto no art. 10 do Decreto n.º 33.327 de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de conceder prazo para que as empresas adaptem seus sistemas à obrigatoriedade de prestar a informação sobre o ICMS diferido, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 29, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2.º, com nova redação dos incisos II, III e IX:

“Art. 2.º (…)

(…)

II – pRedBC (Percentual da Redução de BC), com o percentual de redução da base de cálculo, decorrente de benefício fiscal previsto em legislação específica;

III – vBC (Valor da BC do ICMS), que deverá ser ajustado conforme a legislação vigente, observando-se o seguinte:

a) quando na operação ocorrer diferimento com redução da base de cálculo, deve ser informado no campo vBC (Valor da BC do ICMS) o valor integral da base de cálculo reduzida;

b) na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, o valor a ser destacado no campo vICMS (Valor do ICMS) será a diferença entre o valor do ICMS com redução de base de cálculo sem diferimento, informado na tag (vICMSOp), e o valor do ICMS diferido informado na tag (vICMSDif);

(…)

IX – infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte), com a informação dos dispositivos legais específicos que fundamentam o diferimento e o benefício fiscal de redução da base de cálculo.” (NR)

II – acréscimo do art. 2.º-A:

“Art. 2.º-A. Nas operações de importação em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST), o emitente deverá observar os seguintes procedimentos:

I – emitir a NF-e principal com o Código de Situação Tributária (CST) 51, preenchendo os campos conforme o disposto no art. 2.º desta Instrução Normativa;

II – emitir uma NF-e complementar, referenciando a NF-e principal, utilizando o CST 90 (Outros), preenchendo, no mínimo, os seguintes campos:

a) vBCST (Valor da BC do ICMS ST);

b) pICMSST (Alíquota do imposto do ICMS ST);

c) vICMSST (Valor do ICMS ST).

III – fazer constar no campo infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte) da NFe Complementar, a seguinte observação: “NF-e complementar emitida para fins de ajuste das informações relativas ao ICMS ST, conforme Art. 2.º-A da IN n.º 29/2025.”” (NR)

III – acréscimo do art. 2.º-B:

“Art. 2.º-B. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às operações de saída interna em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST).” (NR)

IV – acréscimo do art. 2.º-C:

“Art. 2.º-C. Até 30 de junho de 2025, enquanto se adaptam às regras previstas nesta Instrução Normativa, as empresas poderão emitir NF-e Complementar da base de cálculo do ICMS e informar todos os dados exigidos no art. 2.°.” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I – relativamente aos incisos II, III e IV, a partir de 1.º de abril de 2025;

II – relativamente aos demais dispositivos, a partir da publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Fonte: Legisweb