ICMS/PA – Lei Nº 10916 DE 10/04/2025
Altera a Lei Estadual Nº 5530/1989, que disciplina o ICMS, quanto à transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………
……………………………………………………….
§ 6º alternativamente ao disposto no §5º deste Artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do §2º do Art. 155 da constituição federal.
……………………………………..”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2024.
Palácio do Governo, 10 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Fonte: Legisweb