Multa de 100% por falta de IBS/CBS é desproporcional e fere STF
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabelece o cronograma para a inclusão dos campos destinados ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Para grande parte dos contribuintes, a exigência teve início em 3 de agosto. O descumprimento dessas regras, contudo, pode levantar questionamentos quanto à aplicação da multa prevista na LC nº 214/2025, que pode alcançar 100% do chamado “tributo de referência”, mesmo em situações que envolvam, em princípio, apenas o descumprimento de obrigação acessória.
Embora a penalidade esteja prevista no art. 341-G, XI, da LC nº 214/2025, a LC nº 227/2026 estabelece mecanismo de regularização para as infrações abrangidas pelo dispositivo. Nesses casos, o contribuinte poderá ser intimado para corrigir a irregularidade no prazo de 60 dias, hipótese em que a penalidade poderá ser extinta. Por isso, a análise da eventual multa deve considerar não apenas a previsão legal, mas também o regime transitório e o período de adaptação estabelecido pela regulamentação do IBS e da CBS.
Além disso, a aplicação automática de uma multa equivalente a até 100% do tributo merece atenção quando não houver redução ou supressão do IBS ou da CBS devido, mas apenas uma irregularidade formal na documentação fiscal. Nesses casos, a proporcionalidade da sanção poderá ser questionada à luz da jurisprudência do STF, especialmente quanto à vedação ao efeito confiscatório das multas tributárias. Assim, é fundamental verificar se a ausência das informações efetivamente prejudicou a apuração ou arrecadação dos tributos ou se se trata de uma irregularidade meramente documental e passível de regularização.
Fonte: Conjur